Senhora do Lago 的个人资料Espaço Senhora do Lago-S...照片日志列表更多 ![]() | 帮助 |
|
|
Declaração dos Direitos da Criança
Nodia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança. Constitui ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo o consenso da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança. Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral em 1948. Alvitrou-se, no entanto, que as condições especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu preâmbulo, diz a nova Declaração expressamente que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer protecção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue, afirmando que à criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços. Tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança enuncia um padrão a que todos deve aspirar. Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações voluntárias, às autoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apela-se no sentido de reconhecer os direitos e as liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretização e observância. Data de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma enunciação de tais princípios. Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembleia da então Liga das Nações, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma recomendação no sentido de que a referida Declaração de Genebra "deveria, tanto quanto em 1924, obrigar os povos hoje em dia". A redacção preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões funcionais do Conselho - à Comissão Social e à Comissão dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo Comité Social, Humanitário e Cultural da Assembleia Geral. Na Assembleia Geral de 1959, finalmente, com a presença de representantes de 78 nações membros, foi a Declaração aprovada, sem um voto dissidente sequer. Adiante segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança, conforme foi proclamada em 20 de novembro de 1959. Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declaração afirma os direitos da criança a protecção especial e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades capazes de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições de liberdade e dignidade; o seu direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os benefícios da previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas; no caso de crianças portadoras de deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar; a criar-se num ambiente de afecto e segurança e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais; a receber educação; a figurar entre os primeiros a receber protecção e socorro, em caso de calamidade pública; a protecção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a protecção contra todos os actos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação. Finalmente, a Declaração frisa que a criança deve criar-se "num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal". DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA PREÂMBULO VISTO
que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e
resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela
estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental,
precisa de protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal
apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de
tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em
Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a
humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA
esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha
uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da
sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os
pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as
organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais
reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas,
de conformidade com os seguintes princípios: PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. PRINCÍPIO 2º A criança gozará protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança. PRINCÍPIO 3º Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. PRINCÍPIO 4º A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá
direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como
à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive
adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas. PRINCÍPIO 5º À
criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados
o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua
condição peculiar. PRINCÍPIO 6º Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. PRINCÍPIO 7º A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito. PRINCÍPIO 8º A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro. PRINCÍPIO 9º A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. PRINCÍPIO 10º A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á
num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos,
de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu
esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes. Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança A ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem por sua observância. 1.RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências especializadas interessadas e às organizações não-governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto desta Declaração; 2.SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isto, se empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos idiomas quantos possíveis.
Fonte: ONU. Comité Social Humanitário e Cultural da Assembleia Geral CONSTITUIÇÃO 2.0: Debate de Lançamento a 11 de Julho Participe neste evento, debata, inscreva-se, dê a sua opinião, pode participar online: "CONSTITUIÇÃO 2.0: Debate de Lançamento a 11 de Julho Com o intuito de melhorar a consciência cívica sobre o que é a Constituição, o Instituto da Democracia Portuguesa lança uma iniciativa online, a Constituição 2.0, utilizando uma plataforma colaborativa wiki para que qualquer pessoa possa participar naquela que seria uma nova Constituição para a democracia Portuguesa. Nesta plataforma web 2.0, os cidadãos podem expressar as suas perspectivas e desejos sobre os elementos que gostariam de ver presentes neste documento fundamental, com total liberdade de expressão, edição e organização. A 11 de Julho, será realizado em Lisboa, (local a anunciar) um debate de lançamento onde várias personalidades (bloggers, jornalistas e pessoas do meio académico) irão interagir com o público através de meios como o Twitter." http://www.democraciaportuguesa.org/
"Através do blogue Constituição 2.0 e da Wiki, todos poderão contribuir para o debate, em várias modalidades de interacção aberta e colaborativa. A iniciativa Constituição 2.0 é um convite à participação e cidadania – para a criação de novas ideias e exprimir a vitalidade da democracia portuguesa. Este evento interactivo terá duas fases: este blogue (Constituição 2.0) e uma página Wiki (Constituição 2.0 Wiki, aberta a partir de 11 de Julho)."
"A iniciativa Constituição 2.0, organizada pelo Instituto da Democracia Portuguesa (IDP), tem como objectivo a construção interactiva de uma Constituição aberta. Esta iniciativa procura usar as ferramentas colaborativas e interactivas ao dispor dos utilizadores da Internet para criar uma Constituição viva para uma sociedade dinâmica.
explore as secções no topo do blogue!" Blogue: http://constituicao20.wordpress.com/
Wiki: http://constituicao.wikispaces.com/
Blog - Organização anti-Pedofiliahttp://joshua-hunter-boylover.blogspot.com/2009/05/cia-p-central-de-inteligencia-anti.html CIA-P Central de Inteligencia Anti-pedofilia. Investigación y compromiso.CIA-P Central de Inteligencia Anti-Pedofilia Fundada: Domingo 10 de Mayo de 2009 Organo de investigación perteneciente a Antipedoflia.Org Misión: Recopilar, organizar, analizar, procesar, profundizar y canalizar la información mediante la cual se pueda localizar e identificar depredadores sexuales de niños en la re de Internet; que bajo el disfraz de la “pedofilia” esconden peligrosos criminales tales como pederastas, pornógrafos infantiles, tratantes de menores de edad, proxenetas, promotores de turismo sexual infantil, asesinos y violadores de niños, en cualquier parte del mundo; al mismo tiempo Identificar las personas u organizaciones que presten sus nombres y/o espacios para amparar y/o avalar activistas pro-pedofilia y a quienes permitan o promuevan cualquier exposición sea gráfica o escrita que aliente la pedofilia como tendencia sexual tolerable. Visión: Por una red limpia de criminales sexuales de niños; compartir con autoridades policiales, entes gubernamentales y organizaciones que en todas partes del mundo luchen a favor de la niñez, la información procesada que lleve de manera contundente a desvertebrar redes de pornografía infantil y pederastas, poniendo al descubierto grupos, comunidades y clanes de pedofilia, que son el engranaje primario en la cadena del abuso sexual infantil. Suministrar evidencias personales de criminales sexuales para lograr la identificación de víctimas y victimarios, la captura de estos y la rehabilitación de los menores sometidos a abusos sexuales. La información será suministrada luego del estudio de seguridad respectivo de los solicitantes. Filosofía: Neutralización de redes de pedofilia, pederastas, pornógrafos infantiles y criminales que atenten contra la infancia en el mundo; su posterior denuncia a gobiernos y autoridades policiales respectivas y/o la exposición en la picota pública a través de las páginas Web de Antipedofilia.Org de los criminales identificados y sus cómplices. Membresía: De carácter secreto, se suministrará un código personal que le permitirá acceder a las bases de datos de la organización, para consultas de listados de correos electrónicos, redes, links, nombres, apellidos, datos personales de involucrados y acceso a álbumes de fotografías donde se exponen los depredadores sexuales y criminales que atenten contra la infancia, en todo el mundo. En principio en las bases de datos se trabajará con 14.000 miembros identificados de foros, blogs y páginas web donde se han detectado pedófilos, pederastas, pornógrafos infantiles o activistas que promueven o defienden sus preferencias sexuales con niños y niñas en todas partes del mundo. Las bases de datos de los depredadores sexuales a nivel mundial, contienen correos electrónicos, contactos, sitios de encuentro, alojadores, servidores, estrategias de sus movimientos en la red, fotografías de victimarios, hojas de vida de condenados, sindicados, investigados o acusados mediante orden judicial, sospechosos o denunciados a través de particulares y los reportes que hasta la fecha se hayan enviado desde nuestra organización a las autoridades de los diferentes países. Igualmente la publicación de la identificación plena de abusadores sexuales que hayan sido condenados y que por la legislación de cada país, puedan quedar en libertad. Como se sabe, estos delincuentes no tienen curación alguna, sométanse a los tratamientos que se sometan, de tipo farmacéutico o no. Por lo tanto, será de gran utilidad para consultar los agresores que al cumplir sus condenas, suelen cambiar de domicilio e incluso de ciudad o país, estos datos tendrán como finalidad la prevención y el castigo público, pues los delitos sexuales contra los niños no son meramente carcelarios, si no que tienen que llevar reparación y verdadera justicia a los menores y sus familias. Prevenir la reincidencia de estos criminales y evitar a toda costa que se vuelvan “maestros y tutores” de otros depredadores en su mayoría adolescentes; se convierte en la prioridad de quienes estamos comprometidos con el tema del abuso sexual infantil en todo el planeta, no importa la raza, el sexo, la condición social o la diferencia de creencias, el mundo tiene que entender que este es un problema de todos, y que entre todos tenemos que apropiarnos de las estrategias suficientes para luchar contra el flagelo primario del abuso sexual infantil que es la PEDOFILIA La información que los participantes, sean o no miembros de Antipedofilia.Org, serán recepcionados en los coreos electrónicos: antipedofilia.ciap@gmail.com antipedofilia.org@gmail.com |
|
|